Código do Trabalho: vê o que muda já neste ano

Jovens conversam sobre o Código do Trabalho sentados à mesa.

O Código do Trabalho é um documento essencial para regular e garantir os direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas. Este ano, há algumas mudanças na lei laboral, como te vamos contar…

Ao cabo de dois anos de negociações, foi, finalmente, aprovada a chamada “Agenda de Trabalho Digno” na Assembleia da República, introduzindo várias novidades no Código do Trabalho.

As alterações abrangem desde a regulação das plataformas digitais ao teletrabalho e às licenças parentais. Mas também passa a ser mais caro despedir e o valor pago por horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais.

Principais alterações ao Código do Trabalho

As novas normas vão entrar em vigor no primeiro dia útil de abril, ou seja, no dia 3 que é uma segunda-feira. Contudo, esta data ainda depende da promulgação pelo Presidente da República e da posterior publicação em Diário da República.

Mas podes, desde já, ficar a conhecer as principais alterações ao Código do Trabalho…

Alargamento do teletrabalho a quem tem filhos deficientes

O direito ao teletrabalho que já existia para quem tem filhos até aos 8 anos é alargado para pais com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, independentemente da idade desse filho.

Mas, para que o teletrabalho possa ser aplicado é preciso que o empregador tenha meios para o implementar e que as funções do trabalhador sejam compatíveis com essa realidade.

Despesas do teletrabalho

As despesas do teletrabalho passam a poder ser compensadas pelas empresas com um valor fixo pago ao trabalhador. Esta modalidade exige um acordo entre as partes, nomeadamente aquando da assinatura de contrato.

No caso de não existir esse acordo, o valor a estabelecer será semelhante ao das despesas do período anterior.

O pagamento de despesas adicionais com teletrabalho fica isento de IRS e de Taxa Social Única (TSU) até um montante máximo, tal como já acontece com o subsídio de alimentação. Agora, compete ao Governo definir esse teto de isenção, o que deverá ser divulgado nas próximas semanas.

Novas regras para as plataformas digitais

Adenda ao Código do Trabalho define novas regras para as plataformas digitais, tais como Uber e Glovo, entre outras, para defender os direitos dos seus colaboradores.

Assim, foram definidos seis critérios que vão determinar quem é, afinal, o patrão de um dado colaborador, especialmente em casos judiciais. Entre esses critérios estão, por exemplo, limitações definidas pela plataforma à retribuição máxima e mínima pelo trabalho, supervisão do serviço em tempo real e medidas disciplinares de desativação da conta.

Mas, no essencial, terá de ser a plataforma digital a comprovar que não deve ser considerada o empregador no caso de alguma contenda com um trabalhador.

A chamada “presunção de laboralidade” vai permitir aos tribunais avaliarem, por exemplo, se um trabalhador a recibos verdes que colabore com empresas como a Uber, tem, ou não, uma relação de trabalho dependente com as mesmas.

Licença exclusiva do pai alargada

A licença parental obrigatória do pai, após o nascimento de um filho, passa de 20 dias úteis para “28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança”, como diz a nova lei aprovada.

Sete destes 28 dias têm de ser “gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento” da criança.

Além disso, após o gozo desses 28 dias, “o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe”. Antes, só tinham direito a cinco dias úteis.

Em casos de internamento do recém-nascido, a licença obrigatória pode ser suspensa, “a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento”.

Alargados direitos a casos de adoção e acolhimento

Também são alargados os direitos para trabalhadores envolvidos em processos de adoção e acolhimento.

Se antes só podiam ter três dispensas para realizar procedimentos no âmbito desses processos, agora, podem fazê-lo sem limite. Mas continuam a ter de justificar essas dispensas junto do empregador.

Estes trabalhadores também podem “gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento” das crianças adotadas ou acolhidas, tendo ainda direito a licenças para assistência ao filho.

Licença por luto gestacional

Pai e mãe passam a ter direito a três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação. Ambos os progenitores podem usufruir desta medida, sem que haja qualquer corte salarial ou perda de direitos.

Contudo, têm de comprovar, junto do empregador, a morte do filho com uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou um atestado médico.

Alargadas licenças por morte

As faltas pelo falecimento de cônjuge, filho e enteado passam de cinco para 20 dias consecutivos.

A licença também é alargada para até cinco dias consecutivos nos casos de morte de outros parentes no primeiro grau, na linha reta, ou de afins como genros e noras.

Baixas até três dias simplificadas

As baixas médicas de até três dias não precisam de atestado médico e podem ser pedidas através do portal do Serviço Nacional de Saúde – o SNS24. E basta apresentar uma declaração sob compromisso de honra para comprovar a sua necessidade. Mas só se podem pedir duas vezes por ano.

Note-se que estas baixas não dão direito a subsídio de doença da Segurança Social.

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Cuidadores informais com trabalho a tempo parcial

Os cuidadores informais passam a poder pedir o regime de trabalho a tempo parcial que “corresponda a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável”.

Têm direito a esta medida durante um “período máximo de quatro anos” num “regime de horário de trabalho flexível”. E também não têm de fazer trabalho suplementar.

Além disso, cada cuidador informal também tem acesso a uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos. Mas tem de a comunicar ao empregador com dez dias de antecedência.

Gestão de horários para pais com filhos pequenos

Os trabalhadores com filhos de 3 a 6 anos podem rejeitar regimes de adaptabilidade de horários. Mas, para isso, têm de comprovar que o outro progenitor tem um emprego e que não pode prestar cuidados à criança.

Contratos a termo ou temporários limitados

As renovações dos contratos de trabalho temporário, ou a termo, ficam limitadas a quatro vezes – até agora, eram de seis vezes.

Portanto, “converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho temporário que exceda o limite referido”, refere o novo Código do Trabalho.

Além disso, alcançado esse limite de quatro renovações, as empresas não podem recorrer ao outsourcing, ou seja, a serviços externos, para preencher o mesmo posto ou a mesma atividade profissional sem que tenha passado, pelo menos, um terço da duração do contrato, incluindo as renovações.

Aumento nas horas extra

Há um aumento no trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais, passando a ser pago da seguinte forma:

  • 50% pela primeira hora ou fração desta
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal ou em feriado.

Antes desta atualização, os valores situavam-se nos 25%, 37,5% e 50%, respetivamente.

Redução do período experimental 

Há uma redução do período experimental para pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. Também pode ser excluído se um anterior contrato de trabalho a termo, assinado com outro empregador, tiver sido “igual ou superior a 90 dias”.

É nova obrigação do empregador informar o trabalhador sobre “a duração e as condições do período experimental”. Se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que as partes acordaram a exclusão desse período experimental.

Em situações de período experimental igual ou superior a 120 dias, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a denúncia de contrato com um aviso prévio de 30 dias.

Estagiários não podem receber menos do que o Salário Mínimo

Nos estágios extracurriculares, um estagiário não pode receber um valor inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que é de 760 euros em 2023. Até agora, tinha direito apenas ao valor mínimo do Indexante de Apoios Sociais, ou seja, 480 euros.

Assim, os estagiários passam a estar enquadrados na Segurança Social ao mesmo nível de um contrato de trabalho por conta de outrem. A empresa que promove o estágio também deve contratar um seguro de acidentes de trabalho para o estagiário.

Novo contrato de trabalho com estudantes em férias

Há um novo tipo de contrato de trabalho para estudantes em férias escolares ou em interrupção letiva.

Não precisa de ser escrito, mas “o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais”, diz a nova lei.

Aumento nas indemnizações por despedimento

O despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho é compensado com 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Antes, era de apenas 12 dias.

Mas o aumento só se aplica ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei, isto é, a partir de 3 de abril deste ano (ou de outra data, conforme a publicação em Diário da República).

No caso das compensações por cessação de contrato a termo certo e incerto, também sobem, mas para 24 dias, em vez dos atuais 18 ou 12, conforme os casos.

Incentivos à contratação coletiva

A contratação coletiva garante mais benefícios às empresas, nomeadamente no “acesso a apoios ou financiamentos públicos”, por exemplo, fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.

Estes incentivos pretendem promover a negociação entre empregadores e representantes dos trabalhadores para conseguirem condições específicas a aplicar em cada setor de atividade.

A nova lei também estende as convenções coletivas de negociação aos trabalhadores independentes, ou a recibos verdes, que prestam mais de 50% da sua atividade a um mesmo empregador, e aos trabalhadores em outsourcing.

Fim da renúncia a direitos à saída da empresa

As declarações assinadas pelos trabalhadores à saída de uma empresa, após despedimento ou fim de contrato, onde afirmam que esta nada lhes deve, passam a ser nulas.

Esta nulidade envolve salários, subsídios, horas extra, formação e outros direitos que podem ser reclamados pelos trabalhadores no prazo de um ano. Só pode haver renúncia destes direitos através de um acordo em tribunal.

Pena de prisão para trabalho não declarado

O trabalho não declarado passa a ser criminalizado. Está prevista uma pena de prisão até três anos, ou multa até 360 dias, para o empregador que não comunicar a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses.

A lei também reforça os poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e há um aumento generalizado das multas a aplicar em diversas situações.

Empresas vão ter de revelar algoritmos

Os trabalhadores, as comissões de trabalhadores e os delegados sindicais passam a ter direito a conhecer “os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego” nas respetivas empresas.

Estes algoritmos também permitem elaborar perfis e controlar a atividade profissional, nomeadamente para decidir despedimentos. Os trabalhadores têm, agora, acesso aos dados “inteligentes” alusivos a esses detalhes.

Todo o trabalhador deve conhecer o Código do Trabalho para poder salvaguardar os seus direitos – e também para confirmar a que deveres está obrigado.

Aqui deixamos-te um resumo das mais recentes alterações à lei laboral, mas deves consultar o Código do Trabalho na íntegra, para não correres riscos desnecessários.

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