Com a pandemia de COVID19, muitas empresas adotaram o teletrabalho (completo ou de forma parcial, intercalando com dias no escritório). Se algumas empresas já retornaram à rotina do trabalho presencial, muitas outras perceberam que o teletrabalho traz vantagens e decidiram mantê-lo. Se ficaste adepto desta modalidade de trabalho, vê aqui como pedir teletrabalho.
Sem dúvida, trabalhar a partir de casa (ou de qualquer outro lugar) é o sonho de muitos. Além de te permitir trabalhar no conforto do teu lar, podes viajar e trabalhar ao mesmo tempo, consegues otimizar muito melhor o teu tempo e vai permitir-te passar mais tempo com a família.
Conhece aqui em detalhe todas as regras do teletrabalho existentes e como podes pedir para adotar esta modalidade de trabalho.
O que é teletrabalho?
O teletrabalho é toda a prestação de trabalho feita num local não determinado pelo empregador (podendo ser realizado a partir de casa do trabalhador, ou qualquer outro local que lhe permita executar as suas tarefas), recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.
Esta modalidade de trabalho implica sempre um contrato de trabalho específico, ou então um acordo escrito como um aditamento ao contrato de trabalho pré-existente.
Em alguns casos específicos, o trabalhador pode pedir teletrabalho também, mesmo que não seja política da empresa, como os cuidadores informais não principais, vítimas de violência doméstica e pais com filhos até três a oito anos, desde que tenham condições para realizar o seu trabalho sem prejuízo a partir de casa.
Quem tem direito ao teletrabalho?
Qualquer pessoa pode comunicar à entidade patronal a sua intenção de trabalhar em regime de home office. Quando ambas as partes chegam a um acordo, podem iniciar-se as atividades remotamente.
Regra geral, este é o caminho para se pedir o teletrabalho, havendo um acordo entre o trabalhador e o empregador. Contudo, existem situações em que a entidade patronal não pode recusar o pedido do trabalhador, desde que as suas funções possam ser desenvolvidas em trabalho remoto.
Vejamos quais são essas situações particulares.
Teletrabalho e filhos até 3 anos
Se tens filhos com idades até 3 anos, podes pedir teletrabalho, sendo que a entidade patronal não pode recusar. Excetuam-se os casos em que as funções não possam ser desenvolvidas de forma remota, ou caso a empresa não disponha de condições para implementar o teletrabalho).
No entanto, vale dizer que quando se trata de agregados constituídos por dois progenitores, este direito só pode ser usufruído por um deles, ou então repartido entre os dois, em períodos iguais (máximo de 12 meses).
Teletrabalho e filhos até 8 anos
O pedido de teletrabalho pode estender-se a famílias monoparentais (em que apenas um dos progenitores está a cargo dos filhos) que tenham filhos até 8 anos, desde que a empresa em questão tenha mais do que 10 trabalhadores.
Cuidadores informais não principais
Se tens, no teu agregado familiar, alguém dependente de cuidados, poderás pedir o estatuto de cuidador informal não principal junto da Segurança Social. Caso te reconheçam este estatuto, podes pedir teletrabalho. No entanto, este tem uma duração máxima de 4 anos.
No entanto, assume-se aqui também a regra de que o pedido pode ser negado caso as funções não possam ser realizadas remotamente, ou quando a entidade patronal não tem meios e recursos para assumir esta modalidade de trabalho.
Vítimas de violência doméstica
Todas as vítimas de violência doméstica que apresentaram queixa formal contra os agressores e tiveram de sair de casa têm direito a trabalhar remotamente.
Esta exceção explica-se pelo facto de o agressor conhecer o local de trabalho da vítima, potencialmente perseguir e voltar a agredir a vítima.
Descobre também: Trabalho híbrido: O que é, quais as vantagens e desvantagens?
Duração do contrato de teletrabalho
O trabalho remoto pode ser assumido por tempo determinado ou indeterminado, definido no contrato de trabalho. No entanto, durante os primeiros 30 dias, ambas as partes podem reverter o teletrabalho.
Quando este é tido por tempo determinado, a sua duração não pode ser superior a 6 meses, renovando-se automaticamente por períodos iguais, desde que a entidade patronal e/ou trabalhador não declarem vontade escrita do contrário (deve ser comunicado até 15 dias antes do fim do período de renovação contratual).
Se o tempo for indeterminado, ambas as partes podem cessar o teletrabalho, passando à modalidade de trabalho presencial, comunicando a outra parte, por escrito, com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
Legislação do teletrabalho
Um trabalhador que esteja a executar as suas funções a partir de casa (teletrabalhador) tem os mesmos direitos e deveres que um trabalhador em regime presencial. Desta forma, o teletrabalhador não pode receber menos por trabalhar em home office e tem exatamente as mesmas oportunidades de promoção e progressão na carreira.
Além disso, os teletrabalhadores têm direito a formações (inclusive para o uso das tecnologias da informação e comunicação para desenvolverem o seu trabalho), aos momentos de descanso e horários de trabalho normais (o horário de trabalho é estipulado e a empresa não deve contactar o trabalhador fora desse horário).
Os empregadores também devem fazer atividades que promovam o contacto regular entre colegas de trabalho e com a própria empresa, de forma a que os teletrabalhadores não se sintam desintegrados da equipa.
Como na modalidade de trabalho presencial, o trabalhador em teletrabalho tem de estar presente em todas as reuniões de trabalho (exceto quando justificada a ausência), assim como em formações.
Caso a empresa promova atividades que precisem da presença física dos trabalhadores, estas terão de ser comunicadas antecipadamente (pelo menos 24 horas antes).
Embora a privacidade do teletrabalhador esteja assegurada, o empregador pode realizar visitas de controlo da atividade (e dos materiais usados no trabalho). Contudo, estas são feitas em horário laboral e com aviso prévio de 24 horas, com o consentimento do trabalhador.
A entidade patronal pode, ainda, requisitar a visita de um responsável pela segurança no trabalho com o intuito de verificar se o trabalho é feito conforme todas as normas e condições. Esta visita só pode ser feita entre as 9h00 e as 19h00 e deve ser acordada previamente com o trabalhador.
Materiais de teletrabalho
O empregador está encarregue de disponibilizar todos os equipamentos e sistemas que o teletrabalhador precisa para realizar as suas atividades. Assim, a entidade patronal tem de dar computador, rato, teclado, auscultadores, microfone, entre outros materiais que possam ser necessários.
Além disso, a internet fica também a cargo da empresa e, quando necessário, também o telefone e/ou telemóvel.
No entanto, todos os materiais fornecidos pela empresa devem ser usados mediante regras de utilização acordadas entre as partes. Ou seja, a entidade patronal pode exigir a utilização dos materiais exclusivamente para o trabalho.
Subsídio de alimentação e de transporte
A maior parte das empresas continua a pagar o subsídio de alimentação aos teletrabalhadores. Afinal, o trabalhador continua a ter despesas com alimentação no seu horário de trabalho. No entanto, a legislação não é clara quanto a este aspeto, embora mencione que o teletrabalhador deve receber, pelo menos, o mesmo que receberia se estivesse a trabalhar em regime presencial.
Caso já estejas a trabalhar em modalidade presencial e mudes para teletrabalho, deves ler o teu contrato de trabalho para perceber se o subsídio de alimentação só é pago quando existem deslocações às instalações da empresa. Se for esse o caso, a empresa pode deixar de pagar o subsídio de alimentação.
Quanto ao subsídio de transporte, este não pode ser pago pela entidade patronal, uma vez que a deslocação não acontece.
Seguro de acidentes de trabalho
Assim como os trabalhadores em modalidade presencial, os teletrabalhadores estão cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho, sendo estes compensados pela companhia de seguros sempre que sofram um acidente de trabalho.
É importante que a entidade patronal informe a companhia de seguros sobre a natureza do trabalho e a modalidade em que este é feito.
O trabalho remoto é, sem dúvida, uma tendência mundial, uma vez que traz vantagens para o empregador e para a entidade patronal. Nesse sentido, as empresas estão mais dispostas a aceitar pedidos de teletrabalho e, caso queiras mudar para esta modalidade de trabalho, é bem possível que o teu empregador aceite sem grandes questões.